PROGRAMA CESAR DE MELLO QUER PROTEGER A ÁREA AMBIENTAL DO SERRA DOURADA.


Cesar de Mello. Foto JB
A prefeitura de Ibaiti encaminhou projeto ao Legislativo, visando desafetar, ou seja, utilizar área do loteamento jardim Serra Dourada, para projeto de loteamento Jardim Serra dourada, para projeto de loteamento popular e doação a pessoas carentes.
Proprietários do loteamento reclamam.

Cesar de Mello denunciou em seu programa IG Interesse Geral que vai ao ar de segunda a sexta ás 08h00min na radio Colinas FM de Ibaiti e, agora apresentará requerimento á prefeitura de Ibaiti, para evitar que a área ambiental do loteamento seja eliminada.

Cesar de Mello sugere que a prefeitura de Ibaiti adquira uma área especifica para lotear e abrigar famílias carentes, sem prejudicar o loteamento Serra Dourada, pois a área institucional se destina a implantação de praças, jardim, quadra de esporte, posto de saúde escolas e outros serviços públicos.

ABAIXO O REQUERIMENTO:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DD. PREFEITO DE IBAITI PR.
NESTA.



O cidadão

CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA,
Brasileiro, casado, advogado (OAB PR 12.799), como cidadão (TE 0215730006-04 – 79ZE, SEÇÃO 10), vem reverenciosamente à presença de Vossa Excelência, para expor e requerer o seguinte, para fins de instrução de ação popular:

1)- É INCONSTITUCIONAL O PROJETO DE LEI n. 126, de 14.03.2011 – de autoria do Poder Executivo, objetivando desafetar a Quadra (i) – destinada à área INSTITUCIONAL: finalidade: lotear e destinar a habitações para famílias – desalojadas por enchentes – Decreto n. 998, de 11.02.2010. 5.019m2 de terra – no LOTEAMENTO SERRA DOURADA – próximo ao PACAS – em Ibaiti.

2)- O Loteamento Serra Dourada é “PRIVADO”, onde as pessoas que adquiriram os lotes, o fizeram confiando NO PROJETO APROVADO PELA PREFEITURA, segundo as normas vigentes.

3)- É dizer: quando o loteador ofereceu os lotes à venda, como continua fazendo, os interessados foram atraídos pelo projeto que contempla o espaço – denominado área institucional, que serve, conforme a lei, para sediar prédios públicos, equipamentos e ou instalações que atendam a comunidade que vai se formar no loteamento “privado”, tais como: praças, parques, postos de saúde, escolas, arborização e afins.

4)- Assim, essa área institucionais são marcadas pela indisponibilidade, não podendo ser desafetadas para sediar loteamento popular ou que objetiva, como no caso em questão, assentar família que teriam sido prejudicadas pelas chuvas do início de 2010.

5)- O Poder Público deve buscar outra solução, elaborando um projeto específico e de caráter social, adquirindo área para o loteamento. Como se sabe, um alqueire de terras em Ibaiti, não custa além de R$ 80.000,00 – se próximo ao perímetro urbano. E 5.000m2 ou um quarto de alqueire de terras– então, não vai custar mais do que R$ 20.000,00.

6)- Logo, não há justificativa para a desafetação. Além disso, não se pode falar sequer em urgência, posto que os destinatários dos lotes teriam sido atingidos por chuvas há mais de ano, não sendo possível qualquer alegação de urgência no caso.

7)- Outro aspecto que desabona a proposta de desafetação se refere ao princípio da isonomia: como explicar aos adquirentes de terrenos no Serra Dourada que eles tenham tido de pagar pelos lotes, enquanto – a Prefeitura de Ibaiti, de uma para outra hora, simplesmente resolver imiscuir-se no projeto, alterando a finalidade do loteamento e distribuindo LOTES GRATUITAMENTE???

8)- Não se pode perder de vista, que todos têm direito a um meio-ambiente saudável e equilibrado e, as áreas institucionais dos loteamentos também tem a finalidade de cumprir ou de contribuir para a satisfação desse direito, na medida em que jardinagens, praças, arborizações, creches, escolas, postos de saúde, quadras de esportes, que devem ser implantadas nesses locais, todos – convergem – para a qualidade da vida humana.

9)- A Constituição Federal assegura a todos o direito ao meio ambiente equilibrado:

“Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.

10)- Verifica-se, pela leitura do caput do artigo 225 da Constituição que, sendo o meio ambiente um direito de todos, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, e compete ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, não há falar possibilidade de desafetação de área verde, que se destina à preservação ambiental.


11)- No caso em tela, esses bens ou equipamentos públicos seriam suprimidos, porque a desafetação objetiva construção de casas no local.

12)- O legislador federal determinou que em todo parcelamento para fins urbanísticos deverá ser reservada área mínima, em percentual estabelecido pela legislação local, para implantação de "sistema de circulação", "equipamentos urbanos"[1] , "comunitários"[2] e "espaços livres para uso público", proporcionais à densidade de ocupação (art. 4º da Lei Federal nº 6.766/79), sendo que, desde a data do registro do loteamento, essas áreas, também conhecidas como "áreas institucionais", passarão a integrar automaticamente o domínio do município (art. 22), que no caso passa a funcionar como verdadeiro tutor da população.

13)- Efetivamente, o projeto de desafetação desrespeita a Lei Federal nº 6766 de 20.12.1979 (que modifica o Dec. Lei 58/37), nos seus artigos 4º, 17, 22 e 43, os quais dispõem sobre loteamentos urbanos, abaixo transcritos.
14)- Dispõe o art. 22 da Lei 6766/79:

“Art. 22 - "Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio de município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo."

15)- A intenção do legislador foi garantir infraestrutura mínima em todos os bairros da cidade, evitando-se, com a reserva da área institucional, que o espaço urbano continuasse a representar amontoados habitacionais sem qualquer planejamento ou controle estatal.

16)- A regulamentação prevista na Lei nº 6.766/79 atende o comando constitucional da "função social" da propriedade (CF, art. 5º, XXIII; e art. 170, III), bem como a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é "ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (CF, art. 182), razão por que a "Lei Lehmann" sempre foi aplaudida pelos urbanistas.

17)- É importante ainda destacar que a Lei nº 6.766/79 não estabeleceu qualquer exceção à hipótese de reserva de áreas destinadas à construção de equipamentos urbanos e comunitários. Ao contrário, o legislador federal foi enfático em subordinar a aprovação do projeto de parcelamento à prévia indicação das chamadas "áreas institucionais" que passariam ao domínio público tão-logo aprovado o projeto de loteamento pelo Município (cf. art. 4º, I; art. 6º e art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79).

18)- Há que se registrar, também, que tal foi a preocupação do legislador federal que a Lei nº 6.766/79 chega, inclusive, a dizer que, após aprovação do projeto pela Prefeitura, os equipamentos urbanos e comunitários nele discriminados não poderão mais ter sua destinação alterada (art. 17).

19)- A reserva da "área institucional" não se presta exclusivamente ao atendimento de uma demanda atual. Com a reserva dessa área assegura-se que, no futuro, mesmo que haja alteração da espécie de ocupação da região ou mudança das necessidades daquela população, ainda assim haverá espaços públicos para servir de válvulas de escape das tensões originadas da convivência em comunidade.

20)- Seguindo essa linha de raciocínio, o ilustre jurista SÉRGIO A. FRAZÃO DO COUTO explica: "Assim como se exige do empresário o destaque de parte de sua gleba para a implantação de equipamentos urbanos, impõe a Lei, no mesmo dispositivo, a separação de áreas destinadas a equipamentos comunitários, entendidas essas como áreas reservadas a estabelecimentos educacionais, culturais, de saúde, de lazer e similares, cujas considerações mais detalhadas faremos adiante, esclarecendo desde já, no entanto, que mencionados equipamentos desempenharão papel de grande importância para o equilíbrio sócio-político-cultural-psicológico da população e como fator de escape das tensões geradas pela vida em comunidade. (...) Equipamentos comunitários vêm a ser, portanto, os aprestos do sistema social da comunidade previstos para atender a suas necessidades de educação, cultura, saúde e lazer" (Manual Teórico e Prático de Parcelamento Urbano. Editora Forense, 1981, p. 64/72).

21)- Junto ao Poder Judiciário – a rejeição de propostas de desafetação, como a ora analisada, é absoluta, como se nota dos julgados:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA – Ato Impugnado – Imóvel destinado a praça pública doado pela Municipalidade a sindicato para construção de sua sede – Inadmissibilidade – Constitucionalidade do artigo 180, inciso VII da Constituição Estadual – Interpretação, ademais, do artigo 24, inciso I, da Constituição da República – Ação Procedente – Sentença confirmada.

LOTEAMENTO – Praça Pública – Área destinada pelo loteador para tal finalidade – Doação pela Municipalidade a sindicato – Inadmissibilidade. Bem de uso comum do povo e não apenas dos proprietários dos lotes – Artigo 180, inciso VII, da Constituição Estadual e Lei Federal nº 6.766 de 1979 – Ação Civil Pública procedente – Sentença confirmada".
(TJSP - Apelação Cível nº 273460-1 – Pedreira – Apelantes: Municipalidade de Jaguariúna e outro – Apelado: Ministério Público).

“EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CÍVIL PÚBLICA – LEI MUNICIPAL – DESAFETAÇÃO DE ÁREAS VERDES PARA LOTEAMENTO – ILEGALIDADE CONFIGURADA – ÁREAS DE USO COMUM DO POVO –IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA LEI Nº. 6.766/79 – AFRONTA TAMBÉM À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL – RECURSO IMPROVIDO. 

Não assiste ao Município o direito de descaracterizar área verde urbana, de uso comum do povo, ainda que incorporada ao patrimônio público, mormente quando afronta dispositivos contidos nas Constituições, Federal e Estadual, e na Lei Federal nº. 6.766/79”. 

(Ação Civil Pública - Desafetação de Áreas Verdes para Loteamento (TJMT)   - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 75247/2009 - CLASSE CNJ - 198 - COMARCA DE NOVA XAVANTINA - APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVA XAVANTINA - APELADO: ONG SEMPRE VIVA - AMIGOS ASSOCIADOS DE NOVA XAVANTINA-MT - Número do Protocolo: 75247/2009 Data de Julgamento: 27-04-2010).

22)- Nessa esteira o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA VERDE. DESAFETAÇÃO. LOTEAMENTO. LIMINAR. LEI DE EFEITO CONCRETO. CONTROLE.

1. A vedação legal de concessão de tutela antecipada contra o Poder Público deve ser interpretada restritivamente. Precedentes do STJ. Hipótese em que a liminar deferida assegura a integridade de área verde desafetada.

2. A lei que desafeta área verde incorporada ao patrimônio municipal por ocasião da implementação de loteamento é lei de efeito concreto que pode ser objeto de controle via ação civil pública.

3. Prima facie, o Município não tem autonomia para desafetar área verde destinada em loteamento em cumprimento à Lei nº 6.766/79, ainda que incorporada ao patrimônio público. Recurso desprovido.” 

(TJRS - Agravo de Instrumento nº. 70023174865 - Vigésima Segunda Câmara Cível - Rela. Maria Isabel de Azevedo Souza - Julgado em 27-03-2008).

23)- Sobre o tema, José Afonso da Silva aduz o seguinte:

“A cidade industrial moderna, com seu cotejo de problemas, colocou a exigência de áreas verdes, parques e jardins como elemento urbanístico, não mais destinados apenas à ornamentação urbana, mas como uma necessidade higiênica, de recreação e até defesa e recuperação do meio ambiente em face da degradação de agentes poluidores.”

24)- Sustenta ele ainda que:

“A preocupação do direito urbanístico com a criação e preservação das áreas verdes faz-se necessária, em virtude de que tais áreas tornaram-se elementos urbanísticos vitais. Assim, completa, elas vão adquirindo regime jurídico especial, que as distingue dos demais espaços livres e de outras áreas "non edificandi", até porque se admite certos tipos de construção nelas, em proporção reduzidíssima, porquanto o que caracteriza as áreas verdes é a existência de vegetação contínua, amplamente livre de edificações, ainda que recortada de caminhos, vielas, brinquedos infantis e outros meios de passeios e divertimentos leves, quando tais áreas se destinem ao uso público.” 

(Silva, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 3º ed.. São Paulo: Malheiros. 2000. p. 265.)

25)- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já proferiu decisão sobre a impossibilidade de desafetar bem público de uso comum, assim incorporado ao domínio do Município:

“BEM PÚBLICO – DESAFETAÇÃO – CONCESSÃO REAL DE USO. Não é possível a desafetação de bem público de uso comum, assim incorporado ao domínio do município, por força da aprovação de loteamento, devidamente inscrito, para transferi-lo a particular, sob o regime de concessão de direito real de uso. Reforma da sentença para julgar procedente a ação popular.” 

(TJRJ, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Carlos Alberto Menezes Direito, RDA 193/287).

26)- O Tribunal de Justiça de São Paulo entende nesse mesmo sentido:


“AÇÃO POPULAR AMBIENTAL - BEM DE USO COMUM DO POVO - PRAÇA - ALTERAÇÃO DE DESTINAÇÃO PARA BEM DE USO PRIVADO DO MUNICÍPIO - POSTO DE SAÚDE - SUPRESSÃO DE ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS - DANO AO MEIO AMBIENTE E URBANÍSTICO.

- Praças verdes assim instituídas, quando aprovado o plano de loteamento, não podem ter sua destinação alterada para, mediante desafetação, ser no local construído posto de saúde municipal, sob pena de dano ao meio ambiente, com supressão de área verde, e urbanístico. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”.
(TJSP - Apelação Cível 410.787.5/3-00, n° Comarca de Ubatuba, Relatora Desembargadora Regina Capistrano, julgada em 09.03.06).


27)- Desse modo, a desafetação não é possível, sob pena de severo descumprimento da lei. Além disso, não tem o Município, sob qualquer aspecto, direito pleno e universal sobre o patrimônio que está sob seu domínio, mormente nas situações onde o bem, além de integrar categoria ambientalmente relevante, necessária a manutenção da qualidade de vida da sociedade.

28)- Por derradeiro, anote-se que as disposições constitucionais são programáticas e direcionadas ao legislador municipal, para que esses não adotem políticas que deixem a expansão urbana sem controle e o meio ambiente indefeso.

29)- Nesse sentido defende a ilustre administrativista LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, para quem "é dever do Município o respeito a essa destinação, não lhe cabendo dar às áreas que, por força da inscrição do loteamento no Registro de Imóveis passaram a integrar o patrimônio municipal, qualquer outra utilidade. Não se insere, pois, na competência discricionária da Administração resolver qual a melhor finalidade a ser dada a estas ruas, praças, etc. A destinação já foi preliminarmente determinada." (Disciplina Urbanística da Propriedade, RT, 1980, p. 41).

30)- Com base nesses argumentos, decidiu recentemente o Tribunal de Justiça Paulista, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 680.260.5/6-01, Rel. Des. Regina Capristano, Câmara Especial de Meio Ambiente, julgado em 20/07/09, no qual se confirmou, à unanimidade, precedente segundo o qual, em tema de parcelamento e reserva de área institucional, "não existe discricionariedade contra a lei, consoante bem consignou o Des. Régis de Castilho Barbosa no AI n° 695.330.5/9-00, TJSP, 1ª Câm. de Direito Público, j. em 27/05/2008, p.m.v".

31)- Em suma, ainda que já existentes outros equipamentos comunitários no local e haja outra região no Município mais carente de equipamentos comunitários, não é possível divorciar-se da regra de reserva de "área institucional" na propriedade objeto de parcelamento, sob pena de violação das leis urbanísticas aplicáveis à espécie.

32)- DO PEDIDO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS:
O PRESENTE REQUERIMENTO DESTINA-SE A INSTRUIR REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E, PRINCIPALMENTE À EMBASAR AÇÃO POPULAR PARA A DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DE IBAITI, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL N. 4717/65, DE 29.06.1965, QUE PRECEITUA:

“Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), (...)”.

§ 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

§ 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

33)- DO REQUERIMENTO:
ISTO POSTO, para a finalidade mencionada e considerando-se que o projeto em questão viola o princípio da legalidade, dado que manifestamente inconstitucional, podendo a situação ser resolvida através da aquisição de área específica pelo Município, sem prejudicar-se o meio-ambiente e o direito dos adquirentes de lotes do Loteamento Serra Dourada, requer digne-se Vossa Excelência em fornecer ao requerente:

33.1)- cópia integral do processo administrativo que aprovou o Loteamento Serra Dourada, contendo plantas, alvará e atos administrativos da aprovação, bem como decreto correspondente;

33.2)- cópia integral do projeto de lei n. 126, de 14.03.2011 – de autoria do Poder Executivo, com respectiva justificativa;

33.3)- cópia do Decreto n. 998, de 11.02.2010;

33.4)- relação nominal de todas as famílias que seriam beneficiadas pelo projeto;
Nestes Termos. P. Deferimento.

Ibaiti PR., 21 de março de 2011. 

CIDADÃO: CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA
TE 0215730006-04 – 79ZE, SEÇÃO 10 - RG. 1968216.1 PR – CPF. 442.535.679/91


[1] - Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado (art. 5º, parágrafo único).
[2] - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares (art. 4º, § 2º, da Lei Federal nº 6.766/79).

Com informações do site Colinas FM

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